A modulação dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade em matéria tributária

Liliane Sanches

Resumo


No Brasil, o controle de constitucionalidade das leis é exercido pelo Poder Judiciário, tanto pela via difusa, à vista do caso concreto, como pela via abstrata, através de ação direta de inconstitucionalidade. Embora tenhamos adotado um sistema misto de controle de constitucionalidade, prevaleceu entre nós a teoria da nulidade, segundo a qual, declarada a inconstitucionalidade, os efeitos dessa decisão retroagem ao tempo da edição da norma. Entretanto, durante o período em que permanece válida, a norma declarada inconstitucional produz efeitos, regulando situações e regendo relações, cujo desfazimento pode ser problemático e envolver consequências por vezes ainda mais danosas do que a própria manutenção da situação que conflita com a ordem constitucional. A possibilidade de modulação dos efeitos das decisões proferidas em controle de constitucionalidade surge diante da necessidade de se preservar esses efeitos e já vinha sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal em situações excepcionais. Com a edição da Lei 9.868/99, mantendo-se a excepcionalidade da medida, houve a ampliação da possibilidade de fixação do momento da produção dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para outro momento que venha a ser fixado, inclusive posteriormente ao trânsito em julgado da decisão. Em matéria tributária o assunto se torna especialmente complexo e delicado, diante da impossibilidade de restituição de valores recolhidos em função de norma que veio a ser declarada inconstitucional, sendo que o seu exame se reveste de particular interesse e utilidade, na medida em que permite visualizar os rumos e tendências da Corte Suprema nessa seara.

Palavras-chave


Controle da Constitucionalidade; Declaração de Inconstitucionalidade; Modulação de Efeitos

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DOI: http://dx.doi.org/10.62530%2Frbdc.v20i1.8

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Revista Brasileira de Direito Constitucional - RBDC
ISSN: 1678-9547 (impressa) - 1983-2303 (eletrônica)
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