Motivação e fundamentação das decisões judiciais e o princípio da segurança jurídica

Carlos Aurélio Mota de Souza

Resumo


As indefinições sobre conceitos jurídicos não favorecem a clareza dos textos de lei, regulamentos ou decisões judiciais. Para entender o que é fundamentação das decisões judiciais, será oportuno distinguir entre motivar e fundamentar. O ensaio pretende analisar a dinâmica do convencimento dos juízes no interior do processo intelectivo de motivação ou fundamentação das sentenças. Os Códigos de Processo referem-se aos fundamentos que motivaram o convencimento do juiz, mas a Constituição Federal, posterior, foi de precisão maior ao ordenar a fundamentação de todas as decisões judiciais. A motivação, operação lógico-psicológica do juiz, deve se apresentar como justificação das circunstâncias fáticas e jurídicas e determinar a individualização axiológica das razões de decidir. A priorização dos princípios, na Constituição Brasileira de 1988, reclama reflexão conseqüente sobre os princípios referentes aos direitos e garantias fundamentais. O poder do juiz brasileiro foi excepcionalmente dilatado para aferir a compatibilidade dos atos normativos com as regras e princípios, tais como acesso à Justiça, devido processo legal, coisa julgada e segurança jurídica. Na persuasão racional dos juízes, as normas processuais devem se referir mais às técnicas de motivação das questões, e os preceitos constitucionais, sobretudo os de caráter axiológico, devem ser aplicadas na fundamentação propriamente, que é a determinação de uma razão suficiente de decidir. A ênfase constitucional se dá no dispositivo ou decisum, única parte da sentença que faz coisa julgada, pode se tornar jurisprudência dominante, e influenciar o ordenamento jurídico.


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DOI: http://dx.doi.org/10.62530%2Frbdc.v7i2.345

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Revista Brasileira de Direito Constitucional - RBDC
ISSN: 1678-9547 (impressa) - 1983-2303 (eletrônica)
Escola Superior de Direito Constitucional - ESDC