Direito positivo, Constituição e vinculação do jurista

Andrea Nárriman Cezne, Igor Andrei Cezne

Resumo


Este trabalho visa discutir a definição de direito positivo, e as relações entre o jurista, o direito ordinário e a Constituição nesse contexto. Embora uma pesquisa histórica sobre o termo ‘direito positivo’ mostre que este tem suas origens na oposição clássica entre direito natural – direito positivo, e no movimento para a unificação das fontes do direito, somente estas razões não explicam todas as significações que ‘direito positivo’ tem atualmente. Este artigo tenta definir o termo ‘direito positivo’ em seus diversos significados, procurando por uma definição instrumental, que necessariamente reflita o direito positivo atualmente como um conceito em evolução. Após definir direito positivo, discute-se a ligação formada a partir do jurista como intérprete do direito, e os limites desta interpretação, investigando como o vínculo entre o jurista e o direito é criado, e em que senso essa relação com o direito positivo obriga o jurista. O direito positivo passa a ser visto como um vínculo substancial para o jurista, como a leal execução de um ‘pacto social fundamental’, que não se esgota no texto escrito, mas é continuamente reconstruído através da interpretação pelos atores sociais. Este pacto social é a própria Constituição, como documento fundamental e fundador do sistema jurídico. Ressalta-se aqui o contraste entre o plano do direito codificado, mais fechado à interpretação, e o plano constitucional, no qual se exprimem a sociedade e os seus valores, não restritos somente à interpretação do direito pelo Estado.


Palavras-chave


Direito positivo; Positivação do direito; Constituição; Interpretação; Papel do jurista

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DOI: http://dx.doi.org/10.62530%2Frbdc.v7i2.336

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Revista Brasileira de Direito Constitucional - RBDC
ISSN: 1678-9547 (impressa) - 1983-2303 (eletrônica)
Escola Superior de Direito Constitucional - ESDC