A gestão de conflitos em contratos internacionais do petróleo

Frederico Favacho

Resumo


O Contrato de petróleo tem por objeto as atividades que compõe a indústria do petróleo, estratégica tanto para os países produtores quanto para os países consumidores. Aqueles primeiros interessados em maximizar os ganhos decorrentes da exploração de suas riquezas naturais, estes últimos interessados em garantir o abastecimento farto e ao menor preço daquele combustível fóssil. Entre ambos apresentam-se as Companhias Petrolíferas Internacionais, fundadas no início do século quando a propriedade sobre as reservas podiam ser de particulares e os primeiros contratos de exploração lhes garantia uma enorme vantagem em face dos Estados que as recebiam. O aumento da demanda do petróleo, a diminuição das descobertas de novas reservas ou o encarecimento da exploração das reservas que vieram a ser descobertas, o grau de avanço necessário à tecnologia para aquela exploração e questões exógenas aos contratos de petróleo tais como as questões políticas (instabilidade de governos, sucessão de governos liberalizantes por governos nacionalistas ou nacionalizantes) ambientais (agravadas por desastres envolvendo companhias petrolíferas) e sociais (como a distribuição dos royalties entre a população dos estados produtores) são fontes de permanente tensão entre os investidores e os estados. Enquanto os primeiros querem garantias de estabilidade das condições de seus contratos, os segundos não abrem mão de exercer a soberania permanente sobre seus recursos naturais e a autonomia para a fixação de regimes regulatórios, tributários, ambientais, entre outros. Estes conflitos devem ser minimizados e resolvidos mediante uma gestão competente de conflitos, seja ela preventiva, como a busca de contratos claros, transparentes, uniforme e com expressões inequívocas, seja pela utilização de uma normatização supraestatal, com caráter universalizante, como os princípios da UNIDROIT e a Lex petrolea, seja em face do conflito estabelecido, com a adoção da arbitragem como o melhor meio de solução disponibilizado às partes envolvidas. O Brasil, que com a descoberta do Pré-Sal passa a ocupar posição de destaque entre os países produtores de petróleo, não está isento da necessidade de gestão dos conflitos nos contratos de petróleo, especialmente a partir da EC 9/95, que flexibilizou o monopólio da União sobre a exploração e produção do petróleo, admitindo a participação de investidores privados mediante contratos de concessão. A questão que fica é se o Brasil, na condição de parte destes contratos de concessão, pode utilizar-se da arbitragem como meio de solução de eventuais conflitos que venham a surgir.

Palavras-chave


lex petrolea; arbitragem internacional; contratos de concessão; lei do petróleo

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DOI: http://dx.doi.org/10.62530%2Frbdc.v18i1.268

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Revista Brasileira de Direito Constitucional - RBDC
ISSN: 1678-9547 (impressa) - 1983-2303 (eletrônica)
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