Controle Difuso de Constitucionalidade nas Ações Coletivas

André Ramos Tavares

Resumo


O surgimento do controle judicial de constitucionalidade ocorreu em 1803, com a sua implementação de maneira difusa nos E.U.A.. Agrega-se, posteriormente, a esse sistema, um novo modelo paradigmático, implementado pela Áustria, em 1920, o denominado controle abstrato-concentrado. A tutela dos direitos coletivos (lato sensu), contudo, é ainda mais recente. Sua origem está atrelada às idéias reveladoras de MAURO CAPPELLETTI e, no Brasil, apenas em 1985, com a Lei da Ação Civil Pública é que se pôde falar, efetivamente, de uma tutela abrangente dos direitos coletivos, devendo-se ressaltar que seu campo de abrangência se viu ampliado pela edição do Código de Defesa do Consumidor. Uma das principais características diferenciadoras da tutela desses direitos em relação à tradicional tutela individual encontrase nos efeitos da decisão final. Realmente, no caso de procedência da tutela pleiteada, a decisão faz coisa julgada erga omnes.

Palavras-chave


controle de constitucionalidade; ações coletivas; direitos metaindividuais; competência do Supremo Tribunal Federal

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DOI: http://dx.doi.org/10.62530%2Frbdc.v1i1.25

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Revista Brasileira de Direito Constitucional - RBDC
ISSN: 1678-9547 (impressa) - 1983-2303 (eletrônica)
Escola Superior de Direito Constitucional - ESDC