Suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099/95): benefício ou constrangimento?

Carla Adriana de Carvalho Cavalcanti

Resumo


Com a promulgação da lei 9.099/95, a justiça do consenso consolida-se no ordenamento jurídico brasileiro, inaugurando novo modelo de sistema processual penal baseado na conciliação e nas medidas despenalizadoras. Dentre as inovações implementadas, destaca-se a suspensão condicional do processo, considerada pela grande maioria dos doutrinadores como um benefício legal conferido ao acusado de praticar delitos, cuja pena mínima cominada em abstrato não ultrapasse 1 (um) ano. Com a finalidade de desmistificar o referido instituto, este trabalho, a partir de pesquisa legislativa, doutrinária e, com fundamento em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, demonstra que o sursis processual é benefício apenas quando analisado sob a ótica do Ministério Público e do Magistrado, tratando-se de constrangimento à pessoa do acusado, tendo em vista as restrições procedimentais verificadas para sua concessão, e a natureza limitativa das condições estabelecidas para cumprimento.

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DOI: http://dx.doi.org/10.62530%2Frbdc.v19i1.191

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Revista Brasileira de Direito Constitucional - RBDC
ISSN: 1678-9547 (impressa) - 1983-2303 (eletrônica)
Escola Superior de Direito Constitucional - ESDC