Notas sobre a inaplicabilidade da função social à propriedade pública

Nilma de Castro Abe

Resumo


O presente trabalho tem como objetivo tecer considerações, sem a pretensão de esgotar o tema, sobre a impossibilidade de ampliação da noção de função social, para abranger a propriedade pública. Em outras palavras, procurar-se-á questionar a existência de uma “função social da propriedade pública”. Num primeiro momento, se faz necessário, ainda que em breves linhas, apontar como se forjou a idéia do direito de propriedade privada no Direito e, como se configura hoje o direito de propriedade privada no Brasil, após a consagração, pela Constituição de 1988, do instituto da função social (arts. 5.º, XXXIII, 170, III, 182 e 186), também adotado pelo Código Civil de 2002 (arts. 421, 1.228, 1.239, 1.240). Em seguida, procura-se apontar que a noção de “propriedade pública” não foi suficientemente desenvolvida pela doutrina pátria, existindo alguns óbices para a equiparação entre os dois conceitos: propriedade privada e propriedade pública. Neste passo, por conseqüência, surgem os obstáculos para a construção de uma “função social da propriedade pública” e para a aplicação ao Poder Público das mesmas sanções jurídicas imputáveis aos proprietários particulares quando descumpridores da função social. Por fim, busca-se apontar que às condutas omissivas do Estado em relação ao seu patrimônio deverá incidir o regime jurídico de Direito Público, incluindo a responsabilização do Estado por omissão.


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DOI: http://dx.doi.org/10.62530%2Frbdc.v11i1.170

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Revista Brasileira de Direito Constitucional - RBDC
ISSN: 1678-9547 (impressa) - 1983-2303 (eletrônica)
Escola Superior de Direito Constitucional - ESDC