O inquérito policial e os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa

Raul Godoy Neto

Resumo


No momento em que toda a sociedade brasileira, carente de segurança e sedenta de justiça conclama as autoridades constituídas para uma urgente e necessária reforma em nosso sistema processual penal, falar do princípio do contraditório e da ampla defesa perece bastante oportuno, uma vez que oferece a possibilidade de esclarecer àqueles que, talvez, por desconhecimento, ou até mesmo por preconceito contra um procedimento tão importante dentro do Estado Democrático de Direito, que é o Inquérito Policial. E para tanto é importante observar que, a atividade de polícia judiciária, prestada pela Polícia Civil nos termos do art. 144, § 4º da Constituição Federal, incumbe a apuração de infrações penais. O momento determinante da atuação da Policial Civil é a ocorrência da infração penal, ou seja, após os atos de polícia administrativa serem ineficazes para evitar o fato crime. A atividade de repressão penal do Estado inicia-se através da ação da polícia judiciária, e sendo assim o meio para tal é um procedimento administrativo de persecução criminal, presidido pelo Delegado de Polícia, denominado Inquérito Policial. E este é, por sua vez, a garantia para a correta aplicação da lei penal, pois não possibilita o recebimento de uma ação penal temerária, que só servirá para desgastar o Poder Judiciário, ocupando-lhe tempo e recursos, que melhor seriam aplicados numa denúncia ou queixa-crime com base firme, fundamentada em um procedimento investigatório policial com alicerce assentado em provas robustas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Alguns doutrinadores pugnam pela extinção do Inquérito Policial, além de não admitirem a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento, e este será o objeto deste estudo. Para tanto, importa observar que está consagrado no art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988, a regra de que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados e, geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes". A garantia do contraditório e da ampla defesa consagrada da Constituição revogada aplicava-se apenas ao processo penal, sendo, com a promulgação da Constituição de 1988, alargado a todos os processos administrativos e judiciais. Clara manifestação do Estado Democrático de Direito, a garantia do contraditório traduz-se na ciência bilateral dos atos e termos do processo, com a possibilidade de contrariedade, ou seja, possibilitando a atuação das partes na formação da convicção do juiz. Ciência esta, que no processo civil é eventual e não necessária, enquanto no processo penal eleva-se ao status de obrigatório e necessário, não existindo, pois um réu sem defensor, posto que no processo-crime encontra-se em jogo o valor indisponível da parte – a liberdade. Ao lado do contraditório tem-se outra garantia constitucional – o da ampla defesa. Esta mais utilizada no processo penal, onde há maior ênfase na posição do réu. Sendo o contraditório garantia entendida tanto ao autor quanto ao réu. Desta forma, devemos valorizar o inquérito policial, aperfeiçoando-o, tornando-o mais célere e eficaz, como peça fundamental ao oferecimento da denúncia e até mesmo como procedimento inicial do processo, admitindo-se o contraditório e a ampla defesa.

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DOI: http://dx.doi.org/10.62530%2Frbdc.v14i1.151

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Revista Brasileira de Direito Constitucional - RBDC
ISSN: 1678-9547 (impressa) - 1983-2303 (eletrônica)
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