A universalização dos Direitos Humanos e a especialidade do pensamento islâmico [*]

 

(artigo originalmente publicado na Coleção Pensamento e Criatividade, n. 5 - Filosofia e Educação: O Ocidente e os Orientes, 2006 - p. 71-83)

 

Marcelo Lamy

 

As normas internacionais de direitos humanos, que fundam radicalmente nosso pensar jurídico contemporâneo, não foram construídas com a participação de todos os povos. Refletem, em verdade, uma opção decorrente de uma visão ocidental sobre a humanidade produzida em um determinado momento histórico, em um contexto cultural concreto.

Partiu-se especialmente do paradigma moderno de uma razão universal, instrumental que facilmente desconsidera o homem em suas particularidades ou especificidades relevantes [1]. De fato, uma perspectiva de direitos humanos que leve em conta as particularidades culturais do ser humano mostra-se de difícil compatibilização com uma apressada concepção abstrata de um indivíduo extremamente racionalizado e sujeito de direitos inatos.

As vozes das culturas dissonantes a esse atual modelo universal precisam ser consideradas, pois somente o efetivo diálogo entre todas as culturas permite uma concepção que eventualmente atinja toda a humanidade e, dessa forma, alcance uma universalidade legítima para um conceito de direitos humanos.

Para que tal empreitada seja possível, é preciso que se adote como pressuposto o respeito e a consideração do outro, junto da consciência da falibilidade e da incompletude das próprias construções culturais.

Nesse sentido, Hegel alertava [2]: “aquilo que é conhecido com familiaridade não é realmente conhecido, pela simples razão de ser familiar”. Da mesma forma, Rubem Alves [3]: “A verdade só aparece quando o mundo que nos é familiar se torna estranho, quando sua etiqueta é subvertida”.

Somente o olhar do outro nos desperta para a possível realidade que não enxergamos pelos nossos vícios ou pré-conceitos [4]:

Me explicaram mas não entendi. Eu não havia esquecido o suficiente para poder imaginar o novo (...) Não entendi porque entender é isto: a gente vê uma coisa e vai procurando, na memória, um cabide onde a “coisa” possa ser pendurada. Quando encontramos o cabide e a penduramos dizemos “entendemos”. O fato de o cabide já estar lá, na memória, à espera, significa que aquela idéia já estava prevista. Já era sabida. Não causava susto. A memória não tem cabides para coisas novas. Só para coisas velhas.

É preciso incorporarmos a pedagogia do esquecimento [5]: “É preciso esquecer o sabido para saber o que nunca se soube”.

Lembrei-me das cigarras. As cigarras são seres subterrâneos que vivem à raiz das árvores. Dizem alguns que há cigarras que passam mais de 15 anos dentro da terra, sem jamais ver a luz, sem nada conhecer do espaço aberto, das cores, das árvores, do vento. Mas, de repente, elas ouvem um chamado novo, chamado que se encontrava adormecido dentro dos seus corpos. O curioso é que todas ouvem o chamado ao mesmo tempo. Por quê? Não sei. Chamado que nunca tinham ouvido. Chamado para uma coisa nova que elas nem sabiam que existia. Saem então de dentro da terra, sobem nas árvores e deixam, agarradas nos troncos, suas cascas vazias, cascas que durante muitos anos tinham sido suas moradas. Não servem mais. Agora a vida lhes diz: “Voar é preciso”. Mas para voar elas teriam de se “esquecer” de sua maneira subterrânea de ser. Por isso elas abandonam suas cascas nos troncos das árvores. Não se prestam ao vôo. Não fazem lugar para as asas. O que fora casa agora é ataúde [6].

Os elementos contextuais que tanto nos influenciam não são estáticos e, assim sendo, é preciso rever nossos pensamentos, as justificativas filosóficas ou legais de nossas conquistas teóricas.

Já em 1976, Karl Popper [7] afirmava que o aumento do conhecimento depende inteiramente da existência da discordância (acresceria: aos próprios pensamentos).

Uma discussão entre pessoas que partilham de várias opiniões tende a ser pouco proveitosa, embora agradável. Uma discussão entre pessoas enraizadas em marcos, em contextos díspares, pelo contrário, costuma ser extremamente proveitosa, embora possa trazer certos inconformismos. Os abalos das opiniões tradicionais são necessários para a produção de respostas ou argumentos novos, ou, pelo menos, mais abrangentes.

Nossa observação da realidade está impregnada de nossa pré-visão de mundo, de nossas teorias. Se não nos desvencilharmos desta posição, o choque de culturas perderá todo seu valor científico. Se uma delas considerar-se superior não haverá discussão possível. Assim não se evocará qualquer atitude crítica, o agente que nos liberta dos preconceitos dos quais não temos consciência (nossa prisão intelectual).

Nunca seremos absolutamente livres de nossos contextos culturais, mas podemos alargar os muros de nossa prisão mental, simplesmente considerando o outro, alargando nossa visão de mundo, as nossas lentes de observação.

Xenófanes já apontava que a verdade certa nenhum homem conhece, nem poderá vir a conhecer; tudo não passa de uma intricada teia de suposições... Em razão disso, aprendamos a não esperar resultados decisivos, conclusivos, apenas uma contínua clarificação do problema. Importa é sempre ver as coisas sob novas luzes...

O dogmatismo (tão nefasto para a ciência) radica na incorporação de um método errado para a discussão científica. Temos por certo que a discussão racional deve pautar-se pela justificação, pela comprovação, pela demonstração da correção das teses. Isto sempre levará ao dogmatismo ou ao relativismo. Aceitando as premissas a verdade se estabelece, contextualizando-as não. Para Popper, o método correto é o que busca as consequências aceitáveis de uma tese ou teoria, não sua justificação [8].

Os grandes problemas jurídicos são influenciados pela idéia ou concepção que se tenha do Direito, da Justiça, da Lei, da Constituição, do Poder e, especialmente, do Estado. Estas idéias são verdadeiros matrizes que constróem a realidade interpretada.

Luis Jean Lauand [9], analisando o pensamento de Josef Pieper, aponta-nos que a realidade está escondida, subjaz, nas instituições, no agir do homem e no fazer-se da linguagem – verdadeiros fragmentos das experiências esquecidas. É preciso aprender a ver nas intuições as convicções que foram incorporadas, que se esconderam nessas “aparências”, embora continuam a trazer-lhes fundamento e legitimidade. É preciso aprender a resgatar a sabedoria que se ocultou especialmente na linguagem. As palavras, nos mais diversos idiomas, preservam verdadeiro potencial expressivo de aspectos da realidade (essenciais e acidentais). Parafraseando Luis Jean Lauand – “Sem a palavra – a palavra adequada – a própria possibilidade de ver a realidade se torna problemática” [10] – com palavras esvaziadas de significado ou com significados confundentes, de acordo com a ideologia do interlocutor, a possibilidade de avançarmos no pensamento é problemática.

Nesse sentido, é preciso entender que a universalidade e a especificidade cultural são noções compatíveis em matéria de direitos humanos. Basta que as especificidades culturais sejam levadas em conta na promoção e proteção dos direitos humanos, permitindo assim determinar os modos, os caminhos e os meios mais efetivos para superar as dificuldades na implementação das liberdades fundamentais. As especificidades não contrariam a universalidade, pelo contrário, confirmam sua possibilidade. Impedem apenas a uniformidade, prima-irmã do dogmatismo.

A isto se propõe a presente apresentação: trazer brevemente outro olhar sobre os direitos humanos, o islâmico. Quer-se apresentar a aportação que os princípios do Islã trazem aos direitos humanos (não se abordará o uso político que tal ou qual governo faz dos mesmos, pois trata-se de outra problemática).

Há uma proximidade manifesta entre as atuais manifestações islâmicas de direitos humanos e as declarações ocidentais. Aproximam-se ao elencar direitos muito semelhantes de natureza civil, política, social e econômica. Levemente distanciam-se, no entanto, ao submetê-los a certa moldura teológica, aos princípios da religião islâmica, ao invés de submetê-los a uma razão universal abstrata (pois partem da concepção de que a razão por si só, sem a luz da revelação de Deus não pode ser um guia certo nas questões do ser humano).

Quando falamos dos direitos humanos no Islam queremos realmente dizer que esses direitos foram garantidos por Deus; não foram garantidos por algum rei ou por qualquer assembléia legislativa. Os direitos garantidos pelos reis ou por assembléia legislativa podem ser revogados da mesma maneira que foram conferidos. Dá-se o mesmo caso com os direitos aceitos e reconhecidos pelos ditadores. Eles podem conferí-los quando estão satisfeito e revogá-los quando desejarem; e podem abertamente violá-los quando quiserem. Mas, uma vez que no Islam os direitos humanos foram conferidos por Deus, nenhuma assembléia legislativa no mundo ou qualquer governo na terra tem o direito ou a autoridade de fazer qualquer emenda ou troca nos direitos conferidos por Ele. Ninguém tem o direito de ab-rogá-los ou os revogar. Nem são eles direitos humanos básicos, conferidos no papel para efeito de show e exibição e negados na vida real quando o show acaba. Nem são conceitos filosóficos sem nenhuma sanção por trás deles. [11].

Ocorre que estes princípios teológicos não são incompatíveis com os direitos humanos, pelo contrário são a fonte remota de seu surgimento. Vejamos [12]:

1. Garantia da Vida e da Propriedade: No Sermão que o Profeta proferiu por ocasião do último hajj (Sermão da Despedida), ele disse: "Vossas vidas e bens são invioláveis até que vos encontreis diante de vosso Senhor no Dia da Ressurreição." O Profeta também disse sobre os dhimmis (os cidadãos não muçulmanos do estado islâmico): "Aquele que mata um homem sob proteção de um pacto (isto é, dhimmi) não sentirá, sequer, o perfume do Paraíso."

2. Proteção da Honra: O Alcorão estabelece: "Ó fiéis, que nenhum povo zombe do outro; Não vos difameis; Não vos insulteis com apelidos; Não vos espreiteis, nem vos calunieis mutuamente." (49:11-12)

3. Santidade e Segurança da Vida Privada: O Alcorão estabeleceu: "Não vos espreiteis" (49:12) Não entreis em casa alguma além da vossa, a menos que estejais certos do consentimento do seu morador." (24:27)

(...)

10. Proteção contra o Encarceramento Arbitrário: O Islam também reconhece o direito de o indivíduo não ser detido e preso pelos crimes de outros. O Alcorão decretou este princípio muito claramente: "Nenhum pecador arcará com culpa alheia." (35:18)

11. Direito às Necessidades Básicas da Vida: O Islam reconhece o direito do necessitado a ajuda e assistência: "E há em seus bens uma parte para o mendigo e o desafortunado." (51:19)

A Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos, de 19 de setembro de 1981, parte da afirmação incontestável de que há quatorze séculos, o Islã concedeu à humanidade um código ideal de direitos humanos através do Corão (o que de fato deve ser examinado pela cultura ocidental). Assim, baseia-se no Corão e na Sunnah (o exemplo e o modo de vida do Profeta Muhammad, compreendendo tudo o que ele disse ou concordou).

Para o Islã, Deus, e somente Ele, é o Legislador e a Fonte de todos os direitos humanos. Assim, a mensagem do Islã é para toda a humanidade. Mais ainda, em razão de sua origem divina, nenhum governante, governo, assembléia ou autoridade pode reduzir, abolir ou desrespeitar, sob qualquer hipótese, os direitos humanos conferidos por Deus, assim como não os pode ceder ou alienar. Os direitos humanos no Islã são parte integrante de toda a ordem islâmica e se impõem sobre todos os governantes e órgãos da sociedade, com o objetivo de implementar, na letra e no espírito, dentro da estrutura daquela ordem.

Somente a introdução dessa declaração, por si só, já demonstra que há valores fundantes muito próximos dos ocidentais, pois propugna que:

todos os seres humanos sejam iguais e que ninguém goze de privilégios ou sofra prejuízo ou discriminação em razão de raça, cor, sexo, origem ou língua; todos os seres humanos nasçam livres; a escravidão e o trabalho forçado sejam abolidos; as condições sejam estabelecidas de tal forma que a instituição da família seja preservada, protegida e honrada como a base de toda a vida social; os governantes e governados sejam submissos e iguais perante a Lei; a obediência seja prestada somente àqueles mandamentos que estejam em consonância com a Lei; todo o poder mundano seja considerado como uma obrigação sagrada a ser exercido dentro dos limites prescritos pela Lei e nos termos aprovados por ela e com o devido respeito às prioridades fixadas nela; todas os recursos econômicos sejam tratados como bênçãos divinas outorgadas à humanidade, para usufruto de todos, de acordo com as normas e os valores estabelecidos no Alcorão e na Sunnah; todas as questões públicas sejam determinadas e conduzidas, e a autoridade para administrá-las seja exercida após consulta mútua (shura) entre os fiéis qualificados para contribuir na decisão, a qual deverá estar em conformidade com a Lei e o bem público; todos cumpram suas obrigações na medida de sua capacidade e que sejam responsáveis por seus atos pro rata; na eventualidade da infringência a seus direitos, todos tenham asseguradas as medidas corretivas adequadas, de acordo com a Lei; ninguém seja privado dos direitos assegurados pela Lei, exceto por sua autoridade e nos casos previstos por ela; todo o indivíduo tenha o direito de promover ação legal contra aquele que comete um crime contra a sociedade, como um todo, ou contra qualquer de seus membros; todo empenho seja feito para assegurar que a humanidade se liberte de qualquer tipo de exploração, injustiça e opressão; a todos garanta-se seguridade, dignidade e liberdade nos termos estabelecidos e pelos meios aprovados, e dentro dos limites previstos em lei.

Frente a este rol não é possível negar a universalidade, respeitando-se as especificidades culturais.

A Constituição da República Islâmica do Irã, de 15 de novembro de 1979, garante os direitos individuais a princípio, mas estes valem desde que não carreiem elementos contrários à cosmovisão islâmica. Os princípios do Islã funcionam como limites às liberdades, retirando destas, conseqüentemente, parte de sua eficácia.

No artigo 24, por exemplo, as publicações e a imprensa gozam de liberdade de expressão, a não ser que sejam injuriosas para com os fundamentos do Islã [13]. No artigo 27, permite-se organizar reuniões ou assembléias, bem como manifestações, desde que as mesmas não sejam injuriosas para com os princípios islâmicos. No artigo 28, é estabelecido que todos têm o direito de escolher a ocupação de sua livre escolha, desde que esta não seja contrária ao Islã.

Segundo a Declaração do Cairo sobre Direitos Humanos no Islã, de 5 agosto 1990, os direitos e as liberdades fundamentais são parte da religião islâmica. Em seu artigo 16, define que o autor tem o direito à proteção de seus interesses morais e materiais, desde que não sejam contrários aos princípios do Shari'ah (Lei Islâmica). No artigo 22, estabelece o direito expressar livremente a opinião desde que não seja contrário aos princípios do Shari'ah. No artigo 24, diz que todos os direitos e liberdades estipulados nesta declaração estão sujeitos a lei islâmica. E, no artigo 25, que a lei islâmica é a única fonte da referência para a explanação ou o esclarecimento de alguns dos artigos desta declaração.

Ora, esta relativização dos direitos humanos, presente nos dois documentos acima referidos, não é diversa da prática da relativização que se dá no direito ocidental que propugna que estes não são absolutos e podem, de fato, frente às circunstâncias concretas, ceder a algum outro. A idéia da cedência prática ou da prevalência condicionada em casos em que haja conflito de princípios incorpora uma hierarquização, embora provisória, entre as idéias fundantes do sistema. O que o Islã faz é apresentar uma ponderação que já aponta o que deve prevalecer (o que está estabelecido há 14 séculos).

A Carta Árabe dos Direitos do Homem, de 15 Setembro de 1994, no artigo 4, apresenta uma articulação com os mesmos efeitos práticos, mas em um discurso que o ocidente talvez aceite mais facilmente [14]: nenhuma limitação será colocada nos direitos e liberdades reconhecidos nessa carta, a não ser pela lei e pela necessidade de proteger a segurança nacional ou a economia, ordem pública, saúde ou morais ou os direitos e liberdades de outros.

Parece-nos que o passo para o diálogo intercultural sobre os direitos humanos foi dado pelo mundo árabe. Basta que o ocidente o reconheça e busque esta nova forma de universalismo que reconheça as especialidades, que muitas vezes nem chegam a constituir diversidades.

Embora mais propenso à absorção do âmbito político pelo religioso (não é por acaso que se fala em "países islâmicos" e não se fala em "países cristãos"), certamente, há no Islã bases para o reconhecimento dos direitos humanos.

Não há contradição entre os argumentos fundantes dos direitos humanos islâmicos e os ocidentais, apenas matizes diversos ou no máximo contrastes [15]. Este contraste permite a universalidade, embora não permita a uniformidade (o que não deve ser almejado, pois propugna-se pelo pluralismo).

Direcionando nosso olhar para o que se apresenta de comum (base comum), confirmamos a possibilidade da universalidade. Dirigindo nosso olhar para os contrastes (não para contradições) podemos descobrir novamente a realidade (pois perderemos a familiaridade).

As prerrogativas do indivíduo, no Islã, não são individualistas, pois são indissociáveis das exigências da vida em sociedade. Ou seja, os direitos do homem e os direitos da comunidade constituem uma única realidade. A ofensa a comunidade atinge a cada pessoa que a integra. A ofensa a uma pessoa atinge toda a comunidade.

A igualdade de todos se estabelece perante Deus sem perder a dimensão comunitária. Assim, todos respondem por seu próprio comportamento, como pela condução dos assuntos comunitários. Como todos possuem responsabilidade frente a comunidade, o quadro da solidariedade se estabelece e o direito de expressar o pensamento surge disto. Da mesma forma, o direito à vida é decorrência de que cada indivíduo porta em sí a humanidade inteira [16].

Como todo pensamento que se apóia em textos, especialmente quando estes são tidos como sagrados, tudo depende de uma interpretação adequada. No cristianismo, historicamente encontramos interpretações grandiosas e mesquinhas; civilizatórias e anti-civilizatórias. Ao longo dos séculos, o Islã tem dado diversos exemplos de civilização e tolerância e, hoje, seu grande desafio é o de reafirmar essa tradição em meio a um complicado contexto político.


NOTAS

 

*    Comunicação apresentada ao Seminário Internacional: Filosofia e Educação - os Orientes e o Ocidente, na Faculdade de Educação da USP, sob a organização da Profª. Dra. Gilda Naécia M. de Barros e do Prof. Dr. Jean Lauand (de 20 de Setembro a 1º de Novembro de 2006), no painel Islã e Educação: provérbios e caligrafia.

1    Cf. Diálogo Intercultural dos Direitos Humanos, de Rachel Herdy de Barros Francisco. Disponível na Internet: http://www.dhdi.free.fr/recherches/droithomme/memoires/Rachelmemoir.pdf#search=%22Declara%C3%A7%C3%A3o%20Cairo%20Direitos%20Humanos%20Isl%C3%A3%22. Acesso em 19 de Agosto de 2006.

2    Hegel, G. W. F. The Phenomenology of the Mind. New York: Harper & Row, 1967. p. 105

3    Lições de Feitiçaria. São Paulo, Loyola, 2003. p. 35

4    Rubem Alves. Aprendiz de mim: um bairro que virou escola. Campinas: Papirus, 2004. p. 26

5    Rubem Alves. Aprendiz de mim: um bairro que virou escola. Campinas: Papirus, 2004. p. 80

6    Rubem Alves. Aprendiz de mim: um bairro que virou escola. Campinas: Papirus, 2004. p. 80-81

7    Cf. Aut. Cit. O Mito do Contexto: uma defesa da ciência e da racionalidade. Trad. Paula Taipas. Lisboa: Edições 70, 1996. p. 55 e ss.

8    Cf. Aut. Cit. O Mito do Contexto: uma defesa da ciência e da racionalidade. Trad. Paula Taipas. Lisboa: Edições 70, 1996. p. 85.

9    Sete conferências sobre Tomás de Aquino. SP: ESDC, 2006. p. 117-139

10  Sete conferências sobre Tomás de Aquino. SP: ESDC, 2006. p. 134

11  Disponível na Internet: http://www.islambr.com.br/. Acesso em 19 de Agosto de 2006.

12  Disponível na Internet: http://www.islambr.com.br/. Acesso em 19 de Agosto de 2006.

13  Realidade que não é tão diversa da ponderação apontada na Constituição brasileira de 1988. Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: (...) IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

14  Michel Foucault há muito nos alertou sobre o poder do discurso.

15  A diferença entre contradição e contraste é muito bem explorado por Alfonso López Quintás em sua obra Inteligência Criativa.

16  Cf. Los derechos del hombre y el Islam, de M. Amadou-Mahtar M´Bow. Disponível na Internet: http://www.webislam.com/default.asp?idt=2638&kw=bow#. Acesso em 19 de Agosto de 2006.

 

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