COMPETÊNCIA CONCORRENTE EM MATÉRIA AMBIENTAL: PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E JUSTIÇA
CONCURRING JURISDICTION POWERS IN ENVIRONMENTAL AFFAIRS: THE ENVIRONMENT PROTECTION AND THE JUDICIARY

Vladimir Garcia Magalhães 
Advogado e Biólogo. Mestre e Doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo-USP. Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Ambiental da ESDC

Versão final: setembro de 2003.

RESUMO: A competência concorrente dos entes federados para legislar em matéria ambiental, incluido aí o meio ambiente enquanto patrimônio cultural, pode ser um importante instrumento constitucional de justiça, se interpretado de modo a assegurar o direito das presentes e futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e harmonizado com o desenvolvimento econômico. Neste sentido, atendendo ao art. 225 da Constituição Federal e ao Princípio da Precaução, a interpretação mais adequada, para que se implemente este aspecto da justiça relativo à proteção ambiental, é a de que a competência concorrente se constitui de uma competência da União para editar normas gerais, que estabeleçam para todos os Estados, um mínimo comum de proteção do meio ambiente para que este seja adequadamente preservado, e se constitui também da competência suplementar dos Estados da federação. Esta, por sua vêz, é constituida pela competência supletiva para os Estados suprirem lacunas da legislação da União, somada à competência complementar destes entes federados, para que aperfeiçoem, detalhando mais se necessário, a legislação da União, desde que, no sentido de dar um maior grau de proteção ao meio ambiente em seus territórios, nunca ao contrário, para não serem feridos os artigos 170, inc. VI e 225 da Constituição Federal, ou seja, para que seja observado o direito das presentes e futuras gerações à um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem comum de todos, e em harmonia com a atividade e desenvolvimento econômicos contribuindo-se, deste modo, para a implementação da justiça.

PALAVRAS-CHAVE: justiça, federação, federalismo, princípio da prevenção, meio ambiente, competência concorrente, proteção ambiental, ecologia, patrimônio cultural.

ABSTRACT: The concurrent jurisdiction of federal entities to legislate environmental matters, including the environment as cultural heritage, can be an important constitutional instrument of justice, if construed to assure the right of present and future generations to an ecologically balanced environment in harmony with economic development.  Accordingly, according to art. 225 of the Federal Constitution and the Principle of Precaution, the most appropriate interpretation to implement this aspect of justice regarding environmental protection is that concurrent jurisdiction means the Federal Government has the power to enact general rules, establishing a standard for all States for minimal environmental protection and to properly preserve the environment, as well as supplemental jurisdiction of the States of the federation. The latter, in turn, is composed of supplemental jurisdiction for the States to bridge gaps in federal law combined with supplemental jurisdiction for them to improve federal law by providing more detail when necessary, as long as this is to afford greater protection to the environment in their territories, and never the contrary, so as not to violate articles 170, VI and 225 of the Federal Constitution, in other words, to observe the right of the present and future generations to an ecologically balanced environment, a common good, in harmony with economic activity and development, thus contributing to the implementation of justice.

KEY WORDS: justice, federation, federalism, principle of prevention, environment, concurrent jurisdiction, environmental protection, ecology, cultural heritage.